19.01.2017 Alterações Legislativas
// LC 157/2016 – Alterações na lei de improbidade
A LC 157/2016 serviu principalmente para alterar a LC 116/2003, que trata do ISS – Imposto Sobre Serviços.
O ponto que aqui mais nos interessa foi a fixação de uma alíquota mínima de ISS de 2%, a fim de procurar reduzir a guerra fiscal entre os Municípios.
Alguns Municípios pequenos costumavam estabelecer alíquotas irrisórias de ISS com o objetivo de “trazer” as empresas para esses Municípios. Na maioria das vezes, essa mudança de estabelecimento da empresa para o novo Município era fictícia, uma vez que elas obtinham apenas um alvará no novo Município mas continuavam, na prática, a prestar o serviço a partir do estabelecimento no Município anterior, criando assim a chamada “guerra fiscal” entre os Municípios.
Além disso, alguns Municípios costumavam estabelecer alíquotas de ISS de 2% mas criavam, por leis ou decretos municipais, deduções da base de cálculo, exclusões e isenções, de forma a transformar a alíquota fictícia de 2% em alíquotas irrisórias.
Atenta a isso, a LC 157 estabeleceu que é considerada nula a lei ou o ato normativo que estabeleça mecanismos para o estabelecimento de alíquotas de ISS inferiores a 2% e concedeu o prazo de 1 ano para que os Municípios adequem as suas legislações.
Após esse prazo (ou seja, a partir de 31/12/2017), todos os atos normativos e leis que resultem em alíquotas de ISS inferiores a 2% serão considerados nulos, e os administradores responsáveis pela não alteração dessas normas terão cometido ato de improbidade administrativa.
Para isso foi então criada uma quarta espécie de atos de improbidade, decorrente do desrespeito à alíquota mínima de ISS de 2%:
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”
As penas para essa nova espécie de ato de improbidade serão (art. 12, IV, da Lei 8.429/92):
Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Dessa forma, a nova tabela de atos de improbidade administrativa fica assim:
PENAS | SUSPENSÃO DEDIREITOSPOLÍTICOS | MULTA | PROIBIÇÃO de contratar c/ Adm. ou receber benefício (inclusive a empresa se for sócio majoritário) |
Enriquecimento Ilícito | 8 a 10 anos | Até 3 vezes valor acrescido | 10 anos |
Prejuízo ao Erário | 5 a 8 anos | Até 2 vezes valor prejuízo | 5 anos |
Atentar contra princípios | 3 a 5 anos | Até 100 vezes a remuneração | 3 anos |
Guerra fiscal ISS | 5 a 8 anos | Até 3 vezes o benefício ilegal |
Importante verificar que a efetiva aplicação da lei de improbidade aos administradores que descumpram esse novo dispositivo só ocorrerá a partir de 2018, mas a LC 157/2016 entrou em vigor desde a sua publicação, em 30/12/2016, ou seja, essa nova espécie de ato de improbidade já existe e as penas já estão estabelecidas, sendo assim, entendo que já podem ser cobradas em concurso público.
Um abraço a todos e bons estudos!!!
Professor Gustavo, muito obrigado!